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Idealização de um plano cultural/histórico

AÇÕES NECESSÁRIAS

PARA O

DESENVOLVIMENTO

DE JUIZ DE FORA E REGIÃO

DECRETO N.º 7816 - de 11 de abril de 2003.


Dispõe sobre Tombamento do Bem que menciona.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 2.° e o parágrafo 2.° do art. 15, e demais disposições da Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 e § 1.° do art. 216 da Constituição Federal, e considerando:
- o valor histórico e cultural que envolve o bem;
- que o Núcleo Histórico expressa a ocupação urbana da área central de Juiz de Fora;
- que o Núcleo Histórico é o "coração urbano da cidade" onde foi instalado os principais centros de poder: a Igreja, as Repartições Municipais, a Câmara e as Praças Centrais da cidade;
- que os imóveis que compõe o Núcleo Histórico representam exemplares significativos do ecletismo, art-déco, arquitetura industrial do início do século e modernismo;
- os termos e documentação dos processos dos imóveis tombados localizados no Núcleo Histórico Urbano de Juiz de Fora.

DECRETA:

Art. 1.º - Fica criado o Núcleo Histórico Urbano de Juiz de Fora, nos termos do Decreto-Lei n.° 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, formado pelo perímetro das Ruas Santo Antônio entre Ruas Halfeld e Marechal Deodoro, Halfeld entre Ruas Gilberto de Alencar e João Pessoa Resende, Marechal Deodoro entre as Ruas Gilberto Alencar e Francisco Bernardino, Batista de Oliveira entre as ruas Halfeld e Marechal Deodoro, Av. Getúlio Vargas entre as Ruas Espirito Santo e Marechal Deodoro, Rua Paulo de Frontim entre a Rua Halfeld e Praça Antônio Carlos, o Parque Halfeld, a Praça Dr. João Penido, a Praça Antônio Carlos e a Praça João Pessoa.

Art. 2.º - Ficam preservadas as fachadas e a volumetria construtiva dos imóveis já tombados na área do Núcleo Histórico.

Art. 3.º - Fica sujeito ao prévio exame e aprovação da Comissão Permanente Técnico Cultural todos os projetos relacionados com a área tombada delimitada em planta.

Art. 4.º - Fica autorizada a inscrição no Livro do Tombo observando-se o que prescreve o presente Decreto.

Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de abril de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.

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